Ficha de síntese
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Avaliação de impacto sobre a proposta de revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (NFRD)
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A. Necessidade de agir
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Queira explicar. Qual é o problema em causa?
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A Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras exige que determinadas grandes empresas publiquem informações sobre questões sociais, laborais e ambientais, o respeito pelos direitos humanos e o combate à corrupção. Atualmente, as informações divulgadas pelas empresas não satisfazem as necessidades dos utilizadores (investidores, sociedade civil e outros). Algumas empresas não publicam as informações que os utilizadores necessitam. E mesmo quando o fazem, muitas vezes essas informações não são suficientemente pertinentes, comparáveis, fiáveis, ou fáceis de obter e utilizar. A procura de informações não financeiras deverá aumentar significativamente, o que só agravará os problemas. O facto de a sociedade civil e os investidores não disporem de informações não financeiras adequadas gera riscos de investimento, entrava os fluxos financeiros para as atividades que dão resposta à crise da sustentabilidade e desresponsabiliza as empresas perante a sociedade. Os responsáveis por esta publicação (as empresas notificantes) incorrem em custos desnecessários devido à incerteza quanto às informações a divulgar e ao facto de as partes interessadas exigirem outras informações, para além das publicadas pelas empresas. Isto explica-se, por um lado, pela flexibilidade propiciada pelas disposições da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras e pela sua falta de especificidade. Por outro lado, esta divulgação está sujeita a diversas normas e quadros que se sobrepõem entre si e, consequentemente, não existe consenso sobre o que as empresas devem divulgar.
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O que se espera alcançar com a iniciativa?
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A iniciativa visa garantir que as empresas divulguem as informações não financeiras que os utilizadores necessitam e que essas informações sejam pertinentes, comparáveis e fiáveis, bem como fáceis de obter ou de utilizar. Visa igualmente reduzir os custos desnecessários para os responsáveis pela elaboração dessas informações. Uma vez que permitirá aos investidores melhor avaliar os riscos e as consequências dos investimentos em termos de sustentabilidade, assegurará a mobilização dos financiamentos privados a favor do Pacto Ecológico Europeu. Contribuirá também para a realização da União dos Mercados de Capitais, ao permitir que os investidores obtenham, em toda a UE, informações não financeiras comparáveis junto das empresas que beneficiam de investimentos. Reforçará igualmente o contrato social entre as empresas e a sociedade, ao responsabilizar as empresas em maior medida pelo seu impacto na sociedade e no ambiente.
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Qual é o valor acrescentado da ação a nível da UE?
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Somente uma intervenção a nível da UE é suscetível de garantir a comparabilidade das informações não financeiras divulgadas em todo o mercado único e a coerência dos requisitos de divulgação entre a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras e outras disposições legislativas relativas ao financiamento sustentável (incluindo o Regulamento Divulgação Financeira Sustentável e o Regulamento Taxonomia). A existência de regras comuns em toda a UE é necessária para reduzir os riscos associados à aplicação de diferentes requisitos de divulgação consoante os Estados-Membros, o que geraria custos adicionais para as empresas de países terceiros e prejudicaria o mercado único. Além disso, a intervenção da UE pode conferir-lhe uma maior influência no âmbito da evolução das medidas adotadas a nível mundial em matéria de divulgação de informações não financeiras.
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B. Soluções
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Que opções legislativas e não legislativas foram ponderadas? Há alguma opção preferida? Queira explicar.
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A avaliação de impacto centrou-se nestas três questões: (1) normalização e, mais especificamente, a oportunidade de elaborar normas da UE em matéria de divulgação de informações não financeiras e de impor a sua utilização pelas empresas; (2) garantia e, mais especificamente, a possibilidade de garantir a publicação das informações não financeiras e, em caso afirmativo, a que nível; e (3) âmbito de aplicação e, mais especificamente, quais as categorias de empresas que devem estar sujeitas aos requisitos de divulgação. A opção preferida consiste em: (1) exigir que todas as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras publiquem essas informações em conformidade com as normas da UE; (2) exigir que todas essas empresas obtenham uma garantia limitada no que se refere às informações não financeiras divulgadas, e prever uma cláusula de reexame para explorar a necessidade de passar, a médio prazo, para uma garantia razoável (nível de garantia superior e mais exigente); e (3) alargar o âmbito de aplicação da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras a todas as grandes empresas de responsabilidade limitada e à maioria das sociedades cotadas. Tal constitui principalmente uma solução de compromisso entre, por um lado, requisitos estritos, um âmbito de aplicação alargado, em matéria de divulgação de informações e de garantia, que responderiam de forma muito eficaz às necessidades dos utilizadores, mas que se revelariam mais onerosos para os responsáveis pela publicação e, por outro, requisitos menos estritos e de âmbito mais limitado, que responderiam de forma menos eficaz às necessidades dos utilizadores, mas seriam, a curto prazo, menos onerosos para as entidades responsáveis pela sua elaboração. A opção preferida permite alcançar os objetivos da iniciativa ao mais baixo custo possível.
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Quem apoia cada uma das opções?
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Os utilizadores (investidores, sociedade civil e outros) apoiam, em geral, requisitos mais estritos em matéria de divulgação e de garantia, com um âmbito de aplicação mais alargado, enquanto os responsáveis pela elaboração das informações são favoráveis a requisitos menos rigorosos e a um âmbito de aplicação mais restrito. Apesar destas diferenças, existe um apoio generalizado a favor da obrigação de aplicar as normas da UE no domínio da divulgação de informações não financeiras, incluindo por parte de um número significativo dos responsáveis pela elaboração dessas informações. As instituições financeiras, que são simultaneamente utilizadoras e entidades responsáveis pela elaboração dessas informações, são mais favoráveis do que a maioria das empresas do setor não financeiro, à aplicação de requisitos mais estritos, com um âmbito de aplicação mais alargado, no domínio da divulgação e da garantia.
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C. Impacto da opção preferida
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Quais são os benefícios da opção preferida (se existir; caso contrário, das principais opções)?
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Os utilizadores beneficiarão de um melhor acesso a informações não financeiras comparáveis, pertinentes e fiáveis, provenientes de um maior número de empresas. Isto reduzirá os riscos de investimento no sistema financeiro, aumentará os fluxos financeiros para empresas com um impacto social e ambiental positivo e tornará as empresas mais responsáveis. A opção proposta garantirá que cerca de 49 000 empresas (representando 75 % do volume de negócios de todas as sociedades de responsabilidade limitada) passarão a divulgar essas informações contra as atuais 11 600 empresas (correspondendo a 47 % desse volume de negócios). Todas as grandes empresas e a maioria das empresas cotadas serão obrigadas a aplicar normas de divulgação de informações não financeiras e a obter uma garantia para as informações divulgadas. A título de comparação, estima-se que somente cerca de 20 % das grandes empresas aplicam atualmente essas normas e apenas 30 % obtêm algum tipo de garantia. A opção proposta terá uma incidência positiva indireta nos direitos fundamentais, no ambiente e na sociedade, na medida em que a aplicação de requisitos de divulgação mais rigorosos poderá incentivar as empresas a adotarem um melhor comportamento nesse contexto. Por exemplo, os requisitos impostos pela diretiva em vigor já incentivaram cerca de 45 % das empresas atualmente abrangidas pelo seu âmbito de aplicação a adotar novos processos de devida diligência no que se refere a questões ambientais ou aos direitos humanos.
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Quais são os custos da opção preferida (se existir; caso contrário, das principais opções)?
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Estima-se que os custos totais da opção preferida para os responsáveis pela elaboração das informações se elevam a 1 200 milhões de euros em custos pontuais e a 3 600 milhões de euros em custos recorrentes anuais. Se a UE não tomar medidas, os custos para os mesmos deverão em todo o caso registar um importante aumento, devido à multiplicação descoordenada dos pedidos de informação por parte dos utilizadores, à ausência de um consenso sobre as informações a divulgar pelas empresas para satisfazer as necessidades dos utilizadores e às dificuldades persistentes enfrentadas pelos responsáveis para obter junto dos fornecedores, clientes e empresas objeto de investimento as informações não financeiras que requerem para efeitos de publicação. A falta de dados suficientemente pormenorizados impossibilita o cálculo dos custos que serão incorridos pelos responsáveis pela elaboração dessas informações na ausência de novas regras. Contudo, estima-se que a aplicação de normas pode conduzir a uma poupança de custos anuais em torno de 24 200 a 41 700 euros por empresa (ou seja, cerca de 280 a 490 milhões de euros por ano para as empresas atualmente abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva e entre 1 200 a 2 000 milhões de euros por ano no caso da opção preferida), se as normas eliminarem a necessidade de pedidos de informação adicionais. A opção preferida não tem qualquer impacto negativo na sociedade, no ambiente nem nos direitos fundamentais.
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Como serão afetadas as empresas, as PME e as microempresas?
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As empresas afetadas enfrentarão um aumento global dos custos (ver secção anterior). No entanto, a opção preferida deverá igualmente melhorar a sua resiliência, dado que uma melhor divulgação sensibilizará em maior medida as empresas para os riscos relacionados com a sustentabilidade e melhorará a gestão do risco. Deverá igualmente traduzir-se em vantagens para as empresas mais sustentáveis, facilitando a identificação das empresas precursoras no domínio da sustentabilidade. Os requisitos de divulgação não se aplicarão às PME, salvo se estiverem cotadas na bolsa. Contudo, serão elaboradas normas simplificadas em matéria de divulgação de informações para as PME que pretendam proceder à sua aplicação numa base voluntária. Estas normas deverão permitir-lhes responder aos pedidos de informação das grandes empresas e dos bancos, e incentivá-las a participar e a contribuir para a transição em direção a uma economia sustentável.
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Haverá impactos significativos nos orçamentos e administrações nacionais?
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Os custos de execução deverão elevar-se a cerca de 35,5 milhões de euros, aos quais se acrescem 5 milhões de euros em custos anuais, para o desenvolvimento de processos digitais ad hoc e a manutenção de registos digitais, que resultam da obrigação de etiquetagem digital das informações não financeiras prevista pela presente iniciativa. A nível das medidas a adotar para assegurar a observância das normas, uma redefinição das prioridades a favor da divulgação de informações não financeiras poderá igualmente acarretar custos adicionais para os Estados-Membros.
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Haverá outros impactos significativos?
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No âmbito da opção preferida, as empresas da UE correm o risco de incorrer em custos mais elevados no que se refere à divulgação de informações do que as empresas de países terceiros, o que terá um impacto negativo na sua competitividade internacional. Contudo, é provável que algumas empresas mundiais optem voluntariamente por cumprir as normas obrigatórias da UE e outros países estão já a impor requisitos ou a adotar iniciativas relativas à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade. Por outro lado, a competitividade das empresas da UE será reforçada a longo prazo, se as normas da UE acelerarem o alinhamento à escala mundial e influenciarem a definição das eventuais futuras normas internacionais.
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D. Acompanhamento
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Quando será revista a política?
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A avaliação decorrerá quando forem recolhidos elementos suficientes sobre o impacto da iniciativa (ou seja, dados referentes a um período mínimo de 3 anos), tendo em conta o tempo necessário para a sua eventual transposição, aplicação e recolha de dados.
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